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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003400-37.2026.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003400-37.2026.8.16.0148

Recurso: 0003400-37.2026.8.16.0148 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Requerente(s): MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA
Requerido(s): CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL
I -
Marta Regina Pancieiro Almeida interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil,
sustentando que a dívida não trouxe benefício à recorrente, que não participou da contratação,
não integrou a relação obrigacional e não pode sofrer os efeitos patrimoniais da execução com
base em presunção automática de benefício familiar.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
2.2 Do Mérito
Cinge-se a controvérsia à penhora do imóvel do cônjuge, casado sob o
regime de comunhão parcial de bens, para saldar dívida não adimplida.
Assevera a instituição financeira exequente/embargada que a constrição
sobre a totalidade do imóvel é plenamente possível, tendo em vista o
regime de bens contraído e porquanto a dívida foi realizada na constância
do casamento e em benefício da entidade familiar, visto que o empréstimo
foi realizado para o custeio da produção agrícola da Fazenda São
Sebastião, onde a embargante, cônjuge do executado, reside.
Por sua vez, a embargante afirma que a penhora é nula e deve ser
totalmente afastada, porquanto a decisão apenas garantiu a reserva de
sua meação, mas manteve a constrição sobre a integralidade do bem.
Compulsando os autos originários, vê-se que a embargante, Sra. Marta
Regina Pancieiro Almeida, e o executado, Sr. José Carlos Almeida, são
casados sob o regime de comunhão parcial de bens de 14.09.1985 (mov.
1.9). O imóvel rural de matrícula de n° 2.205, do Registro de Imóveis da
Comarca de Taguatinga-TO, foi adquirido pelo casal em 15.09.2006 (mov.
1.10).
Por sua vez, a dívida executada decorre de Cédula Rural Pignoratícia n°
2007/0000198, datado de 05.05.2009 (mov. 1.3 - autos n° 0002876-
31.2012.8.16.0148). Nos referidos autos, houve a penhora do imóvel ora
debatido (mov. 27.1)
Pois bem.
O artigo 1.658 do Código Civil estabelece que “No regime de comunhão
parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância
do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” Nos termos do
artigo 1.659 do referido diploma legal, o legislador estabeleceu a seguinte
relação de bens excluídos da comunicação:
(...)
Ainda, o artigo 1.660, inciso I, dispõe que entram na comunhão, os bens
adquiridos onerosamente na constância da união, ainda que em nome de
só um dos cônjuges, veja-se:
(...)
Consoante interpretação sistêmica dos referidos dispositivos de Lei e dos
artigos 1.643 a 1.648 do Código Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que o bem do casal, mesmo sob regime de
comunhão parcial, responde por dívida contraída na constância do
casamento, tendo em vista a presunção de consentimento recíproco,
competindo ao cônjuge o ônus de comprovar que a dívida não se reverteu
em benefício da entidade familiar. Vejamos:
(...)
No caso, dessume-se que a dívida foi contraída em 05.05.2009, na
constância do matrimônio firmado entre o executado e a embargante,
sendo a execução ajuizada em 13.06.2012, culminando na penhora do
imóvel rural localizado no estado do Tocantins.
Embora a embargante defenda a reserva de sua meação, da leitura dos
autos, não se vislumbra prova de que a dívida não foi revertida em prol da
entidade familiar, até mesmo porque, no título consta expressamente a
destinação do crédito para implemento da atividade rural desenvolvida pelo
executado, qual seja, cultivo de cana de açúcar (mov. 1.3 - autos n°
0002876-31.2012.8.16.0148).
A despeito dos argumentos utilizados pelo d. julgador da origem, o ônus de
comprovar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar
é do cônjuge, consoante entendimento jurisprudencial alhures, e não da
instituição financeira embargada.
(...)
Dessa forma, tendo em vista a presunção de que a dívida foi contraída em
favor do casal, e pela inexistência de provas no sentido contrário, deve-se
afastar eventual reserva da meação, devendo a penhora recair sobre a
integralidade do imóvel de matrícula n° 2.205, do Registro de Imóveis da
Comarca de Taguatinga-TO, registrado em nome do executado e de sua
esposa, ora embargante.
Por consequência, como esclarecido acima, o recurso da autora encontra-
se prejudicado, visto que afastada a reserva da meação e mantida a
constrição sobre a integralidade do imóvel.
Importante ressaltar, ademais, que mesmo diante de eventual reserva da
meação, não se vislumbra óbice à manutenção de penhora sobre a
integralidade do bem e sua disponibilidade pela via de leilão judicial. Isso
porque, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, em caso de
constrição de bem indivisível, “o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem”.
(...)
Destarte, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao
recurso de apelação interposto pela Cooperativa embargada, a fim de
manter a penhora sobre a totalidade do imóvel rural de matrícula n° 2.205,
do Registro de Imóveis da Comarca de Taguatinga-TO, afastando a
reserva da meação do cônjuge, tendo em vista a presunção de que a
dívida contraída durante a constância do casamento se reverteu em
benefício da entidade familiar, ônus do qual a embargante não se
desincumbiu. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação
interposto pela embargante.
Ainda, considerando a improcedência dos embargos de terceiro, inverto o
ônus de sucumbência, devendo a embargante arcar com as custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, de
acordo com o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que, na origem, houve a fixação da verba honorária
pela equidade. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado (Tema 1076, STJ), e porquanto houve pedido de reforma em
ambos os recursos, necessário reconhecer que o arbitramento, no caso, se
dá com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, §§2° e 3°, do Código
de Processo Civil.

Pois bem, o entendimento do Colegiado não destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a dívida contraída na constância do casamento, sob o
regime de comunhão parcial de bens, presume-se revertida em benefício da entidade familiar,
competindo ao cônjuge demonstrar o contrário. A respeito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO
REVERSÃO DA DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA E
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 8. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação de que cabe
ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. (...) (AREsp n.
3.079.904/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA. MEAÇÃO. DÍVIDA. CÔNJUGE. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO
DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CÔNJUGE MEEIRO.
PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas
julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que,
em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra
geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não
beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhe cido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.998.074/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)

Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022).
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 83
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02