Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003400-37.2026.8.16.0148 Recurso: 0003400-37.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA Requerido(s): CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL I - Marta Regina Pancieiro Almeida interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, sustentando que a dívida não trouxe benefício à recorrente, que não participou da contratação, não integrou a relação obrigacional e não pode sofrer os efeitos patrimoniais da execução com base em presunção automática de benefício familiar. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia à penhora do imóvel do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para saldar dívida não adimplida. Assevera a instituição financeira exequente/embargada que a constrição sobre a totalidade do imóvel é plenamente possível, tendo em vista o regime de bens contraído e porquanto a dívida foi realizada na constância do casamento e em benefício da entidade familiar, visto que o empréstimo foi realizado para o custeio da produção agrícola da Fazenda São Sebastião, onde a embargante, cônjuge do executado, reside. Por sua vez, a embargante afirma que a penhora é nula e deve ser totalmente afastada, porquanto a decisão apenas garantiu a reserva de sua meação, mas manteve a constrição sobre a integralidade do bem. Compulsando os autos originários, vê-se que a embargante, Sra. Marta Regina Pancieiro Almeida, e o executado, Sr. José Carlos Almeida, são casados sob o regime de comunhão parcial de bens de 14.09.1985 (mov. 1.9). O imóvel rural de matrícula de n° 2.205, do Registro de Imóveis da Comarca de Taguatinga-TO, foi adquirido pelo casal em 15.09.2006 (mov. 1.10). Por sua vez, a dívida executada decorre de Cédula Rural Pignoratícia n° 2007/0000198, datado de 05.05.2009 (mov. 1.3 - autos n° 0002876- 31.2012.8.16.0148). Nos referidos autos, houve a penhora do imóvel ora debatido (mov. 27.1) Pois bem. O artigo 1.658 do Código Civil estabelece que “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” Nos termos do artigo 1.659 do referido diploma legal, o legislador estabeleceu a seguinte relação de bens excluídos da comunicação: (...) Ainda, o artigo 1.660, inciso I, dispõe que entram na comunhão, os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ainda que em nome de só um dos cônjuges, veja-se: (...) Consoante interpretação sistêmica dos referidos dispositivos de Lei e dos artigos 1.643 a 1.648 do Código Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o bem do casal, mesmo sob regime de comunhão parcial, responde por dívida contraída na constância do casamento, tendo em vista a presunção de consentimento recíproco, competindo ao cônjuge o ônus de comprovar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar. Vejamos: (...) No caso, dessume-se que a dívida foi contraída em 05.05.2009, na constância do matrimônio firmado entre o executado e a embargante, sendo a execução ajuizada em 13.06.2012, culminando na penhora do imóvel rural localizado no estado do Tocantins. Embora a embargante defenda a reserva de sua meação, da leitura dos autos, não se vislumbra prova de que a dívida não foi revertida em prol da entidade familiar, até mesmo porque, no título consta expressamente a destinação do crédito para implemento da atividade rural desenvolvida pelo executado, qual seja, cultivo de cana de açúcar (mov. 1.3 - autos n° 0002876-31.2012.8.16.0148). A despeito dos argumentos utilizados pelo d. julgador da origem, o ônus de comprovar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar é do cônjuge, consoante entendimento jurisprudencial alhures, e não da instituição financeira embargada. (...) Dessa forma, tendo em vista a presunção de que a dívida foi contraída em favor do casal, e pela inexistência de provas no sentido contrário, deve-se afastar eventual reserva da meação, devendo a penhora recair sobre a integralidade do imóvel de matrícula n° 2.205, do Registro de Imóveis da Comarca de Taguatinga-TO, registrado em nome do executado e de sua esposa, ora embargante. Por consequência, como esclarecido acima, o recurso da autora encontra- se prejudicado, visto que afastada a reserva da meação e mantida a constrição sobre a integralidade do imóvel. Importante ressaltar, ademais, que mesmo diante de eventual reserva da meação, não se vislumbra óbice à manutenção de penhora sobre a integralidade do bem e sua disponibilidade pela via de leilão judicial. Isso porque, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, em caso de constrição de bem indivisível, “o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. (...) Destarte, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Cooperativa embargada, a fim de manter a penhora sobre a totalidade do imóvel rural de matrícula n° 2.205, do Registro de Imóveis da Comarca de Taguatinga-TO, afastando a reserva da meação do cônjuge, tendo em vista a presunção de que a dívida contraída durante a constância do casamento se reverteu em benefício da entidade familiar, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela embargante. Ainda, considerando a improcedência dos embargos de terceiro, inverto o ônus de sucumbência, devendo a embargante arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que, na origem, houve a fixação da verba honorária pela equidade. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Tema 1076, STJ), e porquanto houve pedido de reforma em ambos os recursos, necessário reconhecer que o arbitramento, no caso, se dá com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil. Pois bem, o entendimento do Colegiado não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dívida contraída na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, presume-se revertida em benefício da entidade familiar, competindo ao cônjuge demonstrar o contrário. A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO REVERSÃO DA DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação de que cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. (...) (AREsp n. 3.079.904/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. DÍVIDA. CÔNJUGE. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CÔNJUGE MEEIRO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhe cido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.998.074/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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